- 1 -A Direcção de Serviços das Prestações é um serviço de concepção, apoio técnico e coordenação nos domínios da definição e regulamentação das prestações dos regimes contributivos de segurança social nas eventualidades de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.
- 2 -São competências da Direcção de Serviços das Prestações:
- a)Desenvolver estudos respeitantes às formas de concretização do direito à segurança social, mediante a concepção e definição das eventualidades e prestações dos regimes, tendo em conta a evolução das necessidades sociais, os meios disponíveis e as prioridades estabelecidas;
- b)Colaborar na preparação de projectos normativos relativos às prestações dos regimes, designadamente quanto à sua titularidade, condições de atribuição, determinação dos respectivos montantes, seu início e duração, regime de cumulação e formas de pagamento;
- c)Estudar e propor medidas referentes à revisão periódica do montante das prestações;
- d)Proceder ao estudo das alterações da legislação sobre regimes de segurança social decorrentes dos instrumentos internacionais;
- e)Coordenar a acção desenvolvida pelas instituições de segurança social, tendo em vista assegurar a uniformidade da aplicação normativa respeitante às eventualidades e prestações e à adopção de medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;
- f)Realizar estudos relativos ao regime jurídico comum das prestações, designadamente quanto ao direito geral às prestações, à natureza jurídica das mesmas e à responsabilidade emergente do seu pagamento indevido;
- g)Estudar e propor a equiparação de cursos para efeitos de acesso a prestações por encargos familiares e por morte;
- h)Realizar estudos relativos à articulação da protecção no desemprego pela segurança social com as medidas específicas de promoção do emprego;
- i)Realizar estudos e propor medidas normativas sobre a protecção social nos acidentes de trabalho e sua articulação com as prestações dos regimes de segurança social;
- j)Realizar estudos relativos às situações de pré-reforma e de reforma antecipada e suas implicações no quadro normativo das prestações dos regimes de segurança social;
- l)Definir o regime específico de verificação das incapacidades temporárias ou permanentes, necessário para o reconhecimento do direito às prestações de doença, de invalidez e de incapacidade permanente por motivo de doença profissional;
- m)Contribuir para o estudo dos problemas que interessam à reabilitação das pessoas incapacitadas, designadamente com vista à adopção das medidas destinadas a eliminar ou atenuar o seu grau de dependência e a facilitar a sua integração social;
- n)Realizar ou colaborar na realização de estudos respeitantes à natureza e às condições de exercício de actividades ou profissões sujeitas a risco específico e analisar as suas eventuais implicações no regime das prestações, designadamente das pensões;
- o)Realizar ou colaborar na realização de estudos tendentes à harmonização da legislação sobre pensões da segurança social e da função pública.
- 3 -A Direcção de Serviços das Prestações compreende:
- a)A Divisão do Regime Comum das Prestações e das Prestações à Família;
- b)A Divisão das Prestações nos Impedimentos para o Trabalho;
- c)A Divisão das Prestações na Invalidez e na Velhice.
- 4 -À Divisão do Regime Comum das Prestações e das Prestações à Família incumbe, no âmbito do regime comum das prestações e das eventualidades de encargos familiares e morte, o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2.
- 5 -À Divisão das Prestações nos Impedimentos para o Trabalho incumbe, no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego, o exercício das competências previstas nas alíneas a) a e), h) e i) do n.º 2.
- 6 -À Divisão das Prestações na Invalidez e na Velhice incumbe o exercício, no âmbito das eventualidades de invalidez e velhice, das competências previstas nas alíneas a) a e) e j) a o) do n.º 2.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços das Prestações
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993