- 1 -A Direcção de Serviços das Aplicações de Regimes é um serviço de concepção, apoio técnico e coordenação no domínio dos procedimentos necessários à aplicação das normas reguladoras dos regimes de segurança social, tendo em vista uma maior eficácia na respectiva gestão.
- 2 -São competências da Direcção de Serviços das Aplicações de Regimes:
- a)Proceder, de modo sistemático, à análise das normas da legislação dos regimes, nomeadamente no âmbito da vinculação ao sistema, da obrigação contributiva, da atribuição, concessão e pagamento das prestações, bem como do regime da legalidade e do processo de contra-ordenação, tendo em vista a definição dos circuitos administrativos e dos procedimentos de aplicação;
- b)Elaborar os suportes de informação e os manuais de procedimentos necessários à aplicação da legislação dos regimes de segurança social;
- c)Proceder ao levantamento da prática das instituições na aplicação dos procedimentos e dos suportes relativos à legislação dos regimes, com vista à adopção das medidas que forem adequadas ao seu aperfeiçoamento e harmonização;
- d)Coordenar a acção desenvolvida pelas instituições de segurança social na aplicação dos procedimentos e dos suportes de informação, tendo em vista assegurar, em geral, a racionalização de métodos de trabalho na gestão dos regimes;
- e)Proceder, em colaboração com a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, ao estudo das implicações, em matéria de definição dos dados e das regras de actualização e exploração informática desses mesmos dados, resultantes da aplicação da legislação dos regimes, designadamente no que se refere à vinculação, à obrigação contributiva, à atribuição, concessão e pagamento das prestações, ao regime da legalidade e ao processo de contra-ordenação;
- f)Avaliar a incidência da evolução legislativa nos dados, nas aplicações e nos equipamentos informáticos e meios de comunicação, tendo em vista apoiar a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão no estudo global das necessidades e dos problemas das instituições de segurança social em matéria de meios informáticos, à luz das exigências da gestão dos regimes de segurança social;
- g)Elaborar suportes de informação técnica sobre matérias específicas relativas à legislação dos regimes e das prestações de segurança social e aos respectivos procedimentos, tendo em vista contribuir para o melhor conhecimento pelos interessados dos respectivos direitos e obrigações;
- h)Elaborar guias de informação de natureza global sobre os direitos e deveres dos beneficiários e contribuintes no domínio da legislação dos regimes e dos respectivos procedimentos de aplicação;
- i)Estudar e propor a utilização pelas instituições de segurança social de adequadas técnicas de comunicação na informação aos beneficiários e contribuintes, relativamente aos seus direitos e obrigações;
- j)Avaliar as dificuldades de aplicação da legislação dos regimes no domínio da informação aos utentes e propor as medidas de aperfeiçoamento daí decorrentes;
- l)Coordenar a acção desenvolvida pelas instituições de segurança social no domínio dos serviços informativos e de tratamento de queixas e reclamações.
- 3 -A Direcção de Serviços das Aplicações de Regimes compreende:
- a)A Divisão das Aplicações Administrativas e Informáticas;
- b)A Divisão das Aplicações Informativas.
- 4 -À Divisão das Aplicações Administrativas e Informáticas incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2.
- 5 -À Divisão das Aplicações Informativas incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas g) a l) do n.º 2.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços das Aplicações de Regimes
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993