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- a)Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f), h) e i);
- b)Os previstos nos artigos 4.º, salvo os da alínea c), 6.º e 7.º;
- c)Os previstos nas alíneas a) a g) do artigo 8.º;
- d)Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º;
- e)Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os actos previstos nas alíneas a), q) e s) do artigo 3.º devem ainda ser publicados, por extracto, num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva, quando respeitem a sociedades por quotas ou anónimas.
Art. 2.º Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, são aditados os artigos 112.º-A e 112.º-B, que passam a integrar um novo capítulo VIII, com a seguinte redacção:
Artigo 70.º — [...]
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994