- 1 -Aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas são reconhecidos os direitos inerentes à titularidade deste.
- 2 -O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos cidadãos estrangeiros que, por força de normas de direito internacional, beneficiem, nesta matéria, dos mesmos direitos dos cidadãos portugueses.
Artigo 1.º — Reconhecimento de direitos
Vigente desde: 18/08/1997
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