Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas os direitos inerentes à titularidade deste
Reconhecimento de direitos
Não atribuição da titularidade do grau
Da aplicação deste diploma não resulta, em caso algum:
Identificação da qualificação académica
Os beneficiários do disposto neste diploma identificam a sua qualificação académica através da indicação, na língua de origem, do grau académico de que são titulares, seguido do nome da instituição de ensino superior que o concedeu e do país respectivo.
Graus estrangeiros
Comissão de reconhecimento de graus estrangeiros
Registo
Articulação com o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
l - O disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de ser requerida a equivalência ao grau de doutor, ou o reconhecimento com efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de doutor, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
Nulidade
São nulas as deliberações e decisões tomadas desconformes com o disposto no presente diploma.
Normas regulamentares
O Ministro da Educação aprova, por portaria, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma, nomeadamente as referentes ao processo de registo a que se refere o artigo 6.º
Disposições finais e transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.