- 1 -A comissão a que se refere o artigo 5.º é nomeada nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A primeira reunião da comissão deve ter lugar nos 15 dias subsequentes à publicação da nomeação da comissão no Diário da República.
- 3 -A deliberação sobre o primeiro elenco de graus a abranger pelo presente diploma nos termos do artigo 4.º deve ser proferida no prazo de 30 dias sobre a data da primeira reunião da comissão.
- 4 -As normas regulamentares a que se refere o artigo 9.º devem ser publicadas até 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 10.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 18/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1997