- 1 -Para os efeitos deste diploma, consideram-se como tendo nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras que como tal sejam considerados em deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o artigo 5.
- 2 -As deliberações a que se refere o número anterior são de natureza genérica, reportando-se, nomeadamente, a um Estado ou a um conjunto de instituições de ensino superior de um Estado.
- 3 -Os cidadãos que tenham legitimidade, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, podem requerer à comissão a apreciação genérica de um grau académico estrangeiro tendo em vista o seu reconhecimento nos termos do artigo 1.º do presente diploma.
- 4 -As deliberações a que se refere o n.º 1 produzem efeitos a partir da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 4.º — Graus estrangeiros
Vigente desde: 18/08/1997
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Em vigor desde 18/08/1997