- 1 -O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
- 2 -Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º do presente diploma, o prazo de garantia estabelecido do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é reduzido para três anos.
- 3 -No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo
Artigo 7.º — Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998