As disposições constantes do presente diploma aplicam-se, sem prejuízo do que se encontra estipulado no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Artigo 1.º — Princípio da horizontalidade da actividade industrial
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999