Os intermediários referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º que embalem, armazenem ou coloquem em circulação para obterem o registo requerido ao abrigo do artigo 17.º devem satisfazer as condições mínimas constantes dos n.os 4, 5, e 6.2 do capítulo I do anexo B ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e, no caso de procederem ao fraccionamento dos aditivos e pré-misturas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, também o previsto no n.º 3 do capítulo I do anexo B ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º — Requisitos técnicos para registo de intermediários
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999