- 1 -Os estabelecimentos e intermediários que exerçam uma ou mais actividades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, para obterem o seu registo, devem requerer ao director-geral de Veterinária no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma a continuidade do exercício da sua actividade.
- 2 -Os estabelecimentos e intermediários que exerçam uma ou mais actividades mencionadas no n.º 1 do presente artigo podem prosseguir com a sua actividade desde que apresentem o requerimento nele referido.
Artigo 19.º — Procedimento de registo de estabelecimentos e intermediários
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999