- 1 -É publicada, pela primeira vez, em Novembro de 2001 a lista dos estabelecimentos e intermediários registados, nos termos dos artigos 13.º e 16.º, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, sendo conferido a cada um deles um número oficial que permita a sua identificação.
- 2 -A partir da data referida no número anterior, é publicada até 30 de Novembro de cada ano a lista das alterações introduzidas durante o ano por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, de acordo com as decisões de supressão ou de alteração do registo referidas no artigo 23.º, e quinquenalmente uma lista consolidada.
Artigo 20.º — Publicação e divulgação da lista de estabelecimentos e intermediários registados
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999