- 1 -Todos os anos, antes de 31 de Dezembro, a Direcção-Geral de Veterinária comunicará à Comissão da União Europeia a lista dos estabelecimentos e intermediários registados durante o ano, nos termos dos artigos 13.º e 16.º, e quinquenalmente uma lista consolidada.
- 2 -A Direcção-Geral de Veterinária comunicará às autoridades nacionais dos outros Estados membros que o solicitem a totalidade ou parte das listas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Supressão ou alteração da aprovação ou do registo de estabelecimentos e intermediários e cancelamento de actividade.
Artigo 21.º — Comunicação da lista dos estabelecimentos e intermediários registados
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999