As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 10.º, alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, n.os 1 e 2 do artigo 19.º e artigo 24.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
Artigo 26.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999