São revogadas as Portarias n.os 833/84 e 834/84, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
CAPÍTULO I
Condições mínimas a preencher pelos estabelecimentos e intermediários sujeitos a aprovação e referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
- 1 -Instalações e equipamento
As instalações e o equipamento de fabrico devem estar situados e ser concebidos, construídos e mantidos em moldes adequados às operações de fabrico dos produtos. A disposição, a concepção e a utilização das instalações e do equipamento devem ser de molde a minimizar o risco de erro e a permitir uma limpeza e manutenção eficazes, a fim de evitar contaminações, nomeadamente contaminações cruzadas, e, em geral, quaisquer efeitos adversos para a qualidade dos produtos. As instalações e o equipamento destinados a operações cruciais para a qualidade dos produtos devem ser sujeitos a uma verificação adequada e regular, em conformidade com os protocolos escritos preestabelecidos pelo fabricante para a produção dos produtos.
- 2 -Pessoal
O fabricante deve dispor de pessoal em número suficiente e que possua a competência e qualificações requeridas para o fabrico dos produtos. Deve ser elaborado um organograma - que será posto à disposição das autoridades competentes encarregadas do controlo - que especifique as qualificações (diplomas, experiência profissional) e as responsabilidades do pessoal de enquadramento.
Todo o pessoal deve ser informado claramente por escrito das suas tarefas, responsabilidades e funções, nomeadamente sempre que houver alterações, por forma a obter-se a qualidade desejada dos produtos.
- 3 -Produção
Deve ser designada uma pessoa qualificada e responsável pela produção.
O fabricante deve certificar-se de que as várias fases da produção são executadas de acordo com os protocolos e instruções escritas preestabelecidas, a fim de definir, validar e assegurar o domínio dos pontos críticos do processo de fabrico.
Devem ser tomadas medidas de carácter técnico ou organizacional para evitar contaminações cruzadas e erros. Devem existir meios suficientes e adequados para efectuar os controlos durante o fabrico.
- 4 -Controlo da qualidade
Deve ser designada uma pessoa qualificada e responsável pelo controlo da qualidade.
O fabricante deve ter à sua disposição um laboratório de controlo apetrechado com o pessoal e o equipamento necessários para garantir e verificar, antes da disponibilização dos produtos que irão ser colocados em circulação, que estes últimos estão conformes com as especificações definidas pelo fabricante e com as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, ou no Decreto-Lei n.º 441/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Produtos Proteicos Obtidos a Partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal. É autorizado o recurso a um laboratório externo.
Deve ser elaborado por escrito e posto em prática um plano de controlo da qualidade que compreenda, nomeadamente, o controlo dos pontos críticos do processo de fabrico, os processos e frequências de amostragem, os métodos de análise e respectiva frequência, o respeito pelas especificações - e a evolução nesse sentido, em caso de não conformidade com as especificações - em relação às matérias-primas, substâncias activas, suportes e produtos.
Devem ser colhidas amostras da substância activa e de cada lote de produto colocado em circulação, ou de cada acção definida da produção em caso de fabrico contínuo, em quantidade suficiente e segundo um protocolo preestabelecido pelo fabricante, e conservadas a fim de garantir a sua posterior identificação. Estas amostras serão seladas e rotuladas de modo a serem facilmente identificadas; serão conservadas em condições de armazenagem que impeçam qualquer modificação da sua composição ou alteração anormais. Devem ser mantidas à disposição das autoridades competentes pelo menos durante o prazo de garantia do produto acabado.
- 5 -Armazenagem
As matérias-primas, as substâncias activas, os suportes e os produtos - conformes e não conformes com as especificações - devem ser armazenados em recipientes adequados, em locais concebidos, adaptados e mantidos com vista a assegurar boas condições de armazenagem e a que apenas possam ter acesso pessoas autorizadas pelo fabricante.
Devem ser conservados de forma a poderem ser facilmente identificados e a evitar qualquer confusão ou contaminação cruzada entre os diferentes produtos, bem como com substâncias medicamentosas. Os aditivos devem ser acondicionados e rotulados em conformidade nomeadamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais. Os produtos referidos no Decreto-Lei n.º 441/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Produtos Proteicos Obtidos a Partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal, devem ser rotulados em conformidade com o aí disposto.
- 6 -Documentação
- 6.1 -Documentos relativos ao processo de fabrico e aos controlos
O fabricante deve dispor de um sistema de documentação destinado a definir e a assegurar o domínio dos pontos críticos do processo de fabrico e a instituir e aplicar um plano de controlo da qualidade, devendo nomeadamente conservar os resultados dos controlos. Este conjunto de documentos deve ser conservado por forma a permitir reconstituir o historial de cada lote de produto colocado em circulação e apurar responsabilidades em caso de reclamação.
- 6.2 -Ficheiro
O fabricante deve registar as seguintes informações para permitir a posterior identificação dos produtos:
- a)Ficheiro de aditivos:
Natureza e quantidade dos aditivos produzidos, respectivas datas de fabrico e, eventualmente, número do lote ou da fracção definida da produção em caso de fabrico em contínuo;
Assim como nomes e endereços dos intermediários ou fabricantes a quem os aditivos foram fornecidos, com indicação da natureza e quantidade dos aditivos fornecidos, e, se for caso disso, do número de lote ou da fracção definida da produção em caso de fabrico contínuo;
- b)Ficheiro dos produtos referidos no Decreto-Lei n.º 441/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Produtos Proteicos Obtidos a Partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal:
Natureza dos produtos e quantidade produzida, datas respectivas de fabrico e, eventualmente, número de lote ou da fracção definida de produção em caso de fabrico contínuo;
Bem como nomes e endereços dos intermediários ou utilizadores (fabricantes ou criadores) a quem os produtos foram fornecidos, com indicação da natureza e quantidade dos produtos fornecidos e, se for caso disso, do número do lote ou da fracção definida da produção em caso de fabrico contínuo.
- 6.1 -Documentos relativos ao processo de fabrico e aos controlos
- 7 -Intermediários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
Sempre que o fabricante fornecer aditivos a uma pessoa que não seja fabricante ou produtos referidos no Decreto-Lei n.º 441/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Produtos Proteicos Obtidos a Partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal, a uma pessoa que não seja utilizador (fabricante ou criador), tanto essa pessoa como qualquer intermediário seguinte que acondicione, embale, armazene ou coloque em circulação estarão vinculados, segundo os casos, às obrigações estabelecidas nos n.os 4, 5, 6.2 e 8, e, em caso de acondicionamento, às estabelecidas no n.º 3.
- 8 -Reclamações e retirada de produtos da circulação
O fabricante ou qualquer intermediário que coloque em circulação um produto sob o seu próprio nome deve instituir um sistema de registo e de análise das reclamações.
Além disso, deve poder aplicar, caso seja necessário, um sistema para retirar rapidamente da circulação os produtos já colocados na rede de distribuição. O fabricante deve definir, mediante protocolo escrito, o destino dos produtos retirados; antes de uma eventual reintrodução na circulação, esses produtos devem voltar a ser analisados pelo controlo de qualidade.
Condições mínimas a preencher pelos estabelecimentos e intermediários de pré-misturas sujeitos a aprovação referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
- 1 -Instalações e equipamento
As instalações e o equipamento de fabrico devem estar situados e ser concebidos, construídos e mantidos em moldes adequados às operações de fabrico das pré-misturas em questão. A disposição, a concepção e a utilização das instalações e do equipamento devem ser de molde a minimizar o risco de erro e a permitir uma limpeza e manutenção eficazes, a fim de evitar contaminações, nomeadamente contaminações cruzadas, e, em geral, quaisquer efeitos adversos para a qualidade.
Devem ser tomadas medidas preventivas para evitar, tanto quanto possível, a presença de organismos nocivos, instaurando, se necessário, um plano de luta dos produtos.
As instalações e o equipamento destinados a operações cruciais para a qualidade dos produtos devem ser sujeitos a uma verificação adequada e regular, em conformidade com os protocolos escritos preestabelecidos pelo fabricante.
- 2 -Pessoal
O fabricante deve dispor de pessoal em número suficiente e que possua a competência e qualificações requeridas para o fabrico das pré-misturas em questão. Deve ser elaborado um organograma - que será posto à disposição das autoridades competentes encarregadas do controlo que especifique as qualificações (diplomas, experiência profissional) e as responsabilidades do pessoal de enquadramento. Todo o pessoal deve ser informado claramente por escrito das suas tarefas, responsabilidades e funções, nomeadamente sempre que houver alterações, por forma a obter-se a qualidade desejada das pré-misturas em questão.
- 3 -Produção
Deve ser designada uma pessoa qualificada e responsável pela produção.
O fabricante deve certificar-se de que as várias fases da produção são executadas de acordo com os protocolos e instruções escritas preestabelecidas, a fim de definir, validar e assegurar o domínio dos pontos críticos do processo de fabrico, tais como, por exemplo, a incorporação do aditivo na pré-mistura, a ordem, cronológica, da produção, os aparelhos de medição e pesagem, o misturador e os refluxos, por forma a obter a qualidade desejada das pré-misturas em questão, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.
Devem ser tomadas medidas de carácter técnico ou organizacional para evitar contaminações cruzadas e erros.
- 4 -Controlo da qualidade
Deve ser designada uma pessoa qualificada e responsável pelo controlo da qualidade.
O fabricante deve ter à sua disposição um laboratório de controlo apetrechado com o pessoal e o equipamento necessários para garantir e verificar que as pré-misturas estão conformes com as especificações definidas pelo fabricante e destinados a garantir e verificar, nomeadamente, a natureza, teor, homogeneidade e estabilidade dos aditivos na pré-mistura, e um nível de contaminação cruzada tão baixo quanto possível. É autorizado o recurso a um laboratório externo.
Deve ser elaborado por escrito e posto em prática um plano de controlo da qualidade que compreenda, nomeadamente, o controlo dos pontos críticos do processo de fabrico, os processos e frequências de amostragem, os métodos de análise e respectiva frequência, o respeito pelas especificações e a evolução nesse sentido em caso de não conformidade com as especificações em relação aos suportes, aditivos e pré-misturas.
Devem ser colhidas amostras de cada lote de pré-mistura colocado em circulação, em quantidade suficiente e segundo um protocolo preestabelecido pelo fabricante, e conservadas a fim de garantir a sua posterior identificação. Estas amostras serão seladas e rotuladas de modo a serem facilmente identificadas; serão conservadas em condições de armazenagem que impeçam qualquer modificação da sua composição ou alteração anormais. Devem ser mantidas à disposição das autoridades competentes pelo menos durante o prazo de garantia da pré-mistura.
- 5 -Armazenagem
Os produtos - conformes e não conformes com as especificações - devem ser armazenados em recipientes adequados ou em locais concebidos, adaptados e mantidos com vista a assegurar boas condições de armazenagem e a que apenas possam ter acesso pessoas autorizadas pelo fabricante.
Devem ser tomadas medidas preventivas a fim de evitar, tanto quanto possível, a presença de organismos nocivos, instaurando, se necessário, um plano de luta.
Os produtos devem ser conservados de modo a poderem ser facilmente identificados e a evitar qualquer confusão ou contaminação cruzada entre os diferentes produtos, bem como com substâncias medicamentosas.
As pré-misturas devem ser acondicionadas e rotuladas em conformidade com as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.
- 6 -Documentação
- 6.1 -Documentos relativos ao processo de fabrico e aos controlos
O fabricante deve dispor de um sistema de documentação destinado a definir e a assegurar o domínio dos pontos críticos do processo de fabrico e a instituir e aplicar um plano de controlo da qualidade, devendo, nomeadamente, conservar os resultados dos controlos. Este conjunto de documentos deve ser conservado por forma a permitir reconstituir o historial de cada lote de pré-mistura colocado em circulação e a apurar responsabilidades em caso de reclamação.
- 6.2 -Ficheiro das pré-misturas
O fabricante deve consignar as seguintes informações, para permitir a posterior identificação dos produtos: nome e endereço dos fabricantes de aditivos ou dos intermediários, natureza e quantidade dos aditivos utilizados e, eventualmente, número do lote ou da fracção definida da produção em caso de fabrico contínuo, data de fabrico da pré-mistura, número de lote, se for caso disso, nome e endereço dos intermediários ou dos fabricantes de alimentos compostos a quem a pré-mistura foi fornecida, data da entrega e ainda natureza e quantidade da pré-mistura fornecida e, se for caso disso, número de lote.
- 6.1 -Documentos relativos ao processo de fabrico e aos controlos
- 7 -Intermediários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
Quando o fabricante fornecer pré-misturas a uma pessoa que não seja fabricante de alimentos compostos, tanto essa pessoa como qualquer intermediário seguinte que acondicione, embale, armazene ou coloque em circulação estarão igualmente vinculados, segundo os casos, às obrigações estabelecidas nos n.os 4, 5, 6.2 e 8 e, em caso de acondicionamento, às estabelecidas no n.º 3.
- 8 -Reclamações e retirada de produtos da circulação
O fabricante ou qualquer intermediário que coloque em circulação um produto sob o seu próprio nome deve instituir um sistema de registo e de análise das reclamações. Além disso, deve poder aplicar, caso seja necessário, um sistema para retirar rapidamente de circulação os produtos já colocados na rede de distribuição. O fabricante deve definir, mediante protocolo escrito, o destino dos produtos retirados; antes de uma eventual reintrodução na circulação, esses produtos devem voltar a ser analisados pelo controlo de qualidade.
Condições mínimas a preencher pelos estabelecimentos de alimentos compostos sujeitos a aprovação e referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
- 1 -Instalações e equipamento
As instalações e o equipamento técnico devem estar situados e ser concebidos, construídos e mantidos em moldes adequados às operações de fabrico de alimentos compostos que contenham pré-misturas. A disposição, a concepção e a utilização das instalações e do equipamento devem ser de molde a minimizar o risco de erro e a permitir uma limpeza e manutenção eficazes, a fim de evitar tanto quanto possível contaminações, nomeadamente contaminações cruzadas, e, em geral, quaisquer efeitos adversos para a qualidade dos produtos.
As instalações e o equipamento destinados a operações cruciais para a qualidade dos produtos devem ser sujeitos a uma verificação adequada e regular, em conformidade com os protocolos escritos preestabelecidos pelo fabricante, ou, eventualmente, nos casos em que o fabrico se destine exclusivamente a satisfazer as necessidades do fabricante, preestabelecidos por uma pessoa exterior qualificada, agindo a pedido e sob a responsabilidade do fabricante. Devem ser tomadas medidas preventivas para evitar, tanto quanto possível, a presença de organismos nocivos, instaurando, se necessário, um plano de luta.
- 2 -Pessoal
O fabricante deve dispor de pessoal em número suficiente e que possua a competência e qualificações requeridas para o fabrico de alimentos compostos que contenham pré-misturas. Deve ser elaborado um organograma - que será posto à disposição das autoridades competentes encarregadas do controlo - que especifique as qualificações (diplomas, experiência profissional) e as responsabilidades do pessoal de enquadramento, se adequado, no caso de fabrico para satisfazer exclusivamente as necessidades do fabricante.
Todo o pessoal deve ser informado claramente por escrito das suas tarefas, responsabilidades e funções, nomeadamente sempre que houver alterações, por forma a obter a qualidade desejada dos alimentos compostos que contenham pré-misturas.
- 3 -Produção
Deve ser designada uma pessoa qualificada e responsável pela produção, pessoa que, em caso de fabrico para satisfazer exclusivamente as necessidades do fabricante, poderá eventualmente ser exterior, mas agindo a pedido e sob a responsabilidade do fabricante.
O fabricante deve certificar-se de que as várias fases da produção são executadas de acordo com os protocolos e instruções escritas preestabelecidas, a fim de definir, validar e assegurar o domínio dos pontos críticos do processo de fabrico, tais como, por exemplo, a incorporação da pré-mistura no alimento, a ordem cronológica da produção, os equipamentos de medição e pesagem, o misturador e os refluxos, por forma a obter a qualidade desejada dos alimentos compostos em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.
Devem ser tomadas medidas de carácter técnico ou organizacional para evitar o mais possível contaminações cruzadas e erros.
- 4 -Controlo da qualidade
Deve ser designada uma pessoa qualificada e responsável pelo controlo da qualidade, pessoa que, em caso de fabrico. para satisfazer exclusivamente as necessidades do fabricante, poderá eventualmente ser exterior, mas agindo a pedido e sob a responsabilidade do fabricante.
O fabricante deve ter à sua disposição um laboratório de controlo apetrechado com o pessoal e o equipamento necessários para garantir e verificar que os alimentos compostos contendo pré-misturas estão conformes com as especificações definidas pelo fabricante e destinado a garantir e verificar, nomeadamente, a natureza, teor e homogeneidade dos aditivos em questão no alimento composto, e um nível de contaminação cruzada tão baixo quanto possível, bem como, nos casos em que os alimentos se destinem a ser postos em circulação, os teores dos componentes analíticos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais. É autorizado o recurso a um laboratório externo.
Deve ser elaborado por escrito e posto em prática um plano de controlo da qualidade que compreenda nomeadamente o controlo dos pontos críticos do processo de fabrico, os processos e frequências de amostragem, os métodos de análise e respectiva frequência, o respeito pelas especificações - e a evolução nesse sentido em caso de não conformidade com as especificações - em relação às matérias-primas, pré-misturas e alimentos compostos.
Devem ser colhidas amostras, em quantidade suficiente e segundo um protocolo preestabelecido pelo fabricante, a partir de cada lote de alimento composto ou de cada fracção definida da produção, em caso de fabrico contínuo e conservadas a fim de garantir a sua posterior localização se forem colocadas em circulação, ou de modo regular em caso de fabrico para satisfazer exclusivamente as necessidades do fabricante. Estas amostras serão seladas e rotuladas de modo a serem facilmente identificadas; serão conservadas em condições de armazenagem que impeçam qualquer modificação da sua composição ou alteração anormais. Devem ser mantidas à disposição das autoridades competentes durante um período adequado.
- 5 -Armazenagem
Os produtos - conformes e não conformes com as especificações - devem ser armazenados em recipientes adequados ou em locais concebidos, adaptados e mantidos com vista a assegurar boas condições de armazenagem e a que apenas possam ter acesso pessoas autorizadas pelo fabricante.
Devem ser tomadas medidas preventivas a fim de evitar, tanto quanto possível, a presença de organismos nocivos, instaurando, se necessário, um plano de luta.
Os produtos devem ser conservados de modo a poderem ser facilmente identificados e a evitar qualquer confusão ou contaminação cruzada entre os diferentes produtos, bem como com substâncias medicamentosas ou alimentos medicamentosos, com matérias-primas que contenham teores elevados de substâncias e produtos indesejáveis ou com aditivos. Os alimentos compostos destinados a serem colocados em circulação devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.
- 6 -Documentação
- 6.1 -Documentos relativos ao processo de fabrico e aos controlos
O fabricante deve dispor de um sistema de documentação destinado a definir e a assegurar o domínio dos pontos críticos do processo de fabrico e a instituir e aplicar um plano de controlo da qualidade, devendo nomeadamente conservar os resultados dos controlos. Este conjunto de documentos deve ser conservado por forma a permitir reconstituir o historial de cada lote fabricado e, caso sejam postos em circulação, a apurar responsabilidades em caso de reclamação.
- 6.2 -Ficheiro de alimentos compostos
O fabricante deve registar as seguintes informações para permitir a posterior identificação dos produtos:
Nome e endereço dos fabricantes de pré-misturas ou dos intermediários, com o número do lote, se for caso disso, natureza e quantidade da pré-mistura utilizada; e
Natureza e quantidade dos alimentos fabricados, com a data de fabrico.
- 6.1 -Documentos relativos ao processo de fabrico e aos controlos
- 7 -Reclamações e retirada de produtos da circulação (não se aplica aos autoprodutores)
O fabricante deve instituir um sistema de registo e de análise das reclamações.
Além disso, deve poder aplicar, caso seja necessário, um sistema para retirar rapidamente da circulação os produtos já colocados na rede de distribuição. O fabricante deve definir, mediante protocolo escrito, o destino dos produtos retirados; antes de uma eventual reintrodução na circulação, esses produtos devem voltar a ser analisados pelo controlo da qualidade.
Condições mínimas a preencher pelos estabelecimentos de alimentos compostos obtidos a partir de matérias-primas para alimentação animal, podendo eventualmente conter teores elevados de substâncias e produtos indesejáveis, sujeitos a aprovação e referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
- 1 -Instalações e equipamentos
As instalações e o equipamento técnico devem estar situados e ser concebidos, construídos e mantidos em moldes adequados às operações de fabrico de alimentos compostos a partir das matérias-primas com teores elevados de substâncias e produtos indesejáveis.
A disposição, a concepção e a utilização das instalações e do equipamento devem ser de molde a minimizar o risco de erro e a permitir uma limpeza e manutenção eficazes, a fim de evitar tanto quanto possível contaminações, nomeadamente contaminações cruzadas, e, em geral, quaisquer efeitos adversos para a qualidade dos produtos. As instalações e o equipamento destinados a operações cruciais para a qualidade dos produtos devem ser sujeitos a uma verificação adequada e regular, em conformidade com os protocolos escritos preestabelecidos pelo fabricante, ou, eventualmente, nos casos em que o fabrico se destine exclusivamente a satisfazer as necessidades do fabricante, preestabelecidos por uma pessoa exterior qualificada, agindo a pedido e sob a responsabilidade do fabricante.
Devem ser tomadas medidas preventivas para evitar, tanto quanto possível, a presença de organismos nocivos, instaurando, se necessário, um plano de luta.
- 2 -Pessoal
O fabricante deve dispor de pessoal em número suficiente e que possua a competência e qualificações requeridas para o fabrico de alimentos compostos a partir das matérias-primas com teores elevados de substâncias e produtos indesejáveis. Deve ser elaborado, se necessário, um organograma - que será posto à disposição das autoridades competentes encarregadas do controlo - que especifique as qualificações (diplomas, experiência profissional) e as responsabilidades do pessoal de enquadramento, se adequado, no caso de fabrico para satisfazer exclusivamente as necessidades do fabricante. Todo o pessoal deve ser informado claramente por escrito das suas tarefas, responsabilidades e funções, nomeadamente sempre que houver alterações, por forma a obter a qualidade desejada dos alimentos compostos a partir das matérias-primas, com teores elevados de substâncias e produtos indesejáveis.
- 3 -Produção
Deve ser designada uma pessoa qualificada e responsável pela produção, pessoa que, em caso de fabrico para satisfazer exclusivamente as necessidades do fabricante, poderá eventualmente ser exterior, mas agindo a pedido e sob a responsabilidade do fabricante.
O fabricante deve certificar-se de que as várias fases da produção são executadas de acordo com os protocolos e instruções escritas preestabelecidas, a fim de definir, validar e assegurar o domínio dos pontos críticos do processo de fabrico, tais como, por exemplo, a incorporação no alimento da matéria-prima, com teores elevados de substâncias e produtos indesejáveis, a ordem cronológica da produção, os equipamentos de medição e pesagem, o misturador e os refluxos, por forma a obter a qualidade desejada dos alimentos compostos em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.
Devem ser tomadas medidas de carácter técnico ou organizacional para evitar o mais possível contaminações cruzadas e erros.
- 4 -Controlo da qualidade
Deve ser designada uma pessoa qualificada e responsável pelo controlo da qualidade, pessoa que, em caso de fabrico para satisfazer exclusivamente as necessidades do fabricante, poderá eventualmente ser exterior, mas agindo a pedido e sob a responsabilidade do fabricante.
O fabricante deve ter à sua disposição um laboratório de controlo apetrechado com o pessoal e o equipamento necessários para garantir e verificar que os alimentos compostos em questão estão conformes com as especificações definidas pelo fabricante, e destinado a garantir e verificar a natureza, teor e homogeneidade das substâncias e produtos indesejáveis em questão no alimento composto e um nível de contaminação cruzada tão baixo quanto possível, bem como o respeito pelos teores máximos de substâncias e produtos indesejáveis fixados no Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, e no caso de alimentos que se destinam a ser postos em circulação, os teores de componentes analíticos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais. É autorizado o recurso a um laboratório externo.
Deve ser elaborado por escrito e posto em prática um plano de controlo da qualidade que compreenda nomeadamente o controlo dos pontos críticos do processo de fabrico, os processos e frequências de amostragem, os métodos de análise e respectiva frequência, o respeito pelas especificações - e a evolução nesse sentido em caso de não conformidade com as especificações - em relação às matérias-primas, nomeadamente as que contenham teores elevados de substâncias e produtos indesejáveis.
Devem ser colhidas amostras, em quantidade suficiente e segundo um protocolo preestabelecido pelo fabricante a partir de cada lote de alimento composto ou de cada fracção definida da produção em caso de fabrico contínuo e conservadas a fim de garantir a sua posterior identificação se forem colocadas em circulação, ou de modo regular, em caso de fabrico para satisfazer exclusivamente as necessidades do fabricante. Estas amostras serão seladas e rotuladas de modo a serem facilmente identificadas; serão conservadas em condições de armazenagem que impeçam qualquer modificação da sua composição ou alteração anormal. Devem ser mantidas à disposição das autoridades competentes durante um período adequado, em função da utilização dos alimentos.
- 5 -Armazenagem
As matérias-primas, nomeadamente as que contêm teores elevados de produtos e substâncias indesejáveis, e os alimentos compostos - conformes e não conformes com as especificações - devem ser armazenados em recipientes adequados ou em locais concebidos, adaptados e mantidos com vista a assegurar boas condições de armazenagem.
Devem ser tomadas medidas preventivas a fim de evitar, tanto quanto possível, a presença de organismos nocivos, instaurando, se necessário, um plano de luta.
Os produtos devem ser conservados de modo a poderem ser facilmente identificados e a evitar qualquer confusão ou contaminação cruzada entre os diferentes produtos, bem como com substâncias medicamentosas ou alimentos medicamentosos, ou com aditivos ou pré-misturas de aditivos. Os alimentos compostos destinados a serem colocados em circulação devem ser acondicionados e rotulados em conformidade com as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.
- 6 -Documentação
- 6.1 -Documentos relativos ao processo de fabrico e aos controlos
O fabricante deve dispor de um sistema de documentação destinado a definir e a assegurar o domínio dos pontos críticos do processo de fabrico e a instituir e aplicar um plano de controlo da qualidade, devendo nomeadamente conservar os resultados dos controlos. Este conjunto de documentos deve ser conservado por forma a permitir reconstituir o historial de cada lote fabricado e, caso sejam postos em circulação, a apurar responsabilidades em caso de reclamação.
- 6.2 -Ficheiro dos alimentos compostos
O fabricante deve registar as seguintes informações para permitir a posterior identificação dos produtos:
Nome e endereço dos fornecedores de matérias-primas com teores elevados de substâncias e produtos indesejáveis, com a natureza e o teor de substâncias e produtos indesejáveis, data da entrega; e
Natureza e quantidade dos alimentos fabricados, com a data de fabrico.
- 6.1 -Documentos relativos ao processo de fabrico e aos controlos
- 7 -Reclamações e retirada de produtos da circulação (não se aplica aos autoprodutores)
O fabricante deve instituir um sistema de registo e de análise das reclamações.
Além disso, deve poder aplicar, caso seja necessário, um sistema para retirar rapidamente da circulação os produtos já colocados na rede de distribuição. O fabricante deve definir, mediante protocolo escrito, o destino dos produtos retirados; antes de uma eventual reintrodução na circulação, esses produtos devem voltar a ser analisados pelo controlo de qualidade.
ANEXO B
CAPÍTULO I
Condições mínimas a preencher pelos estabelecimentos e intermediários de aditivos, pré-misturas e estabelecimentos de alimentos compostos sujeitos a registo e referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º e nas alíneas a) e b) do artigo 16.º do presente diploma.
- 1 -Instalações e equipamentos
As instalações e o equipamento técnico devem estar situados e ser concebidos, construídos e mantidos em moldes adequados às operações de produção de aditivos, pré-misturas de aditivos, alimentos compostos contendo aditivos ou pré-misturas de aditivos em questão.
- 2 -Pessoal
O fabricante deve dispor de pessoal em número suficiente e que possua a competência e as qualificações requeridas para a produção dos produtos.
- 3 -Produção
Deve ser designada uma pessoa qualificada e responsável pela produção, pessoa que, em caso de fabrico para satisfazer exclusivamente as necessidades do fabricante, poderá, eventualmente, ser exterior, mas agindo a pedido e sob a responsabilidade do fabricante.
O fabricante deve certificar-se de que as várias fases da produção são executadas de forma a obter a qualidade desejada nos produtos, em conformidade, segundo os casos, com o disposto no Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, e no Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.
- 4 -Controlo da qualidade
Deve ser designada uma pessoa qualificada e responsável pelo controlo da qualidade, pessoa que, em caso de fabrico para satisfazer exclusivamente as necessidades do fabricante, poderá eventualmente ser exterior, mas agindo a pedido e sob a responsabilidade do fabricante.
O fabricante deve elaborar e executar um plano de controlo da qualidade para garantir e verificar que os produtos estão conformes com as especificações definidas pelo fabricante e estão conformes, segundo os casos, com o disposto no Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, e no Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.
Devem ser colhidas e conservadas amostras a fim de garantir a sua posterior identificação, se adequado a partir de cada lote de produto ou de fracção definida de produção em caso de fabrico contínuo ou regular. As amostras devem ser mantidas à disposição das autoridades competentes durante um período adequado, em função da utilização dos alimentos.
- 5 -Armazenagem
As matérias-primas, os aditivos, os suportes, as pré-misturas e os alimentos compostos devem ser armazenados em locais concebidos, adaptados e mantidos com vista a assegurar boas condições de armazenagem.
Os produtos devem ser conservados de modo a poderem ser facilmente identificados e a evitar qualquer confusão ou contaminação cruzada entre os diferentes produtos, bem como com substâncias medicamentosas ou alimentos medicamentosos. Os produtos destinados a serem colocados em circulação devem ser acondicionados e rotulados, se adequado, em conformidade com o disposto, segundo os casos, no Decreto-Lei n.º 440/89 de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, e no Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.
- 6 -Ficheiro
O fabricante deve registar as seguintes informações para permitir a posterior identificação dos produtos:
- a)No que se refere aos aditivos - natureza e quantidade dos aditivos produzidos, respectivas datas de fabrico e, eventualmente, número de lote ou da fracção definida da produção em caso de fabrico contínuo, bem como nomes e endereços dos intermediários ou utilizadores (fabricantes ou criadores) a quem os aditivos foram fornecidos, com indicação da natureza e quantidade dos aditivos fornecidos e, se for caso disso, do número do lote ou da fracção definida da produção em caso de fabrico contínuo;
- b)No que se refere às pré-misturas - nome e endereço dos fabricantes de aditivos ou dos intermediários, natureza e quantidade dos aditivos utilizados e, eventualmente, número de lote ou da fracção definida da produção, em caso de fabrico contínuo, data de fabrico da pré-mistura, número de lote, se for caso disso, nome e endereço dos intermediários ou fabricantes a quem a pré-mistura foi fornecida, natureza e quantidade da pré-mistura fornecida e número de lote, se for caso disso;
- c)No que se refere aos alimentos compostos que contenham pré-misturas ou aditivos - nome e endereço dos fabricantes da pré-mistura ou dos intermediários, com o número de lote, se for caso disso, natureza e quantidade da pré-mistura utilizada, nome e endereço dos fabricantes do aditivo ou dos intermediários, natureza e quantidade de aditivo utilizado e número de lote ou da fracção definida da produção, em caso de fabrico contínuo, e natureza e quantidade de alimentos fabricados, com a data de fabrico.
- 7 -Intermediários referidos nas alíneas a) e b) do artigo 14.º
Sempre que o fabricante fornecer aditivos a uma pessoa que não seja um fabricante nem um criador ou pré-misturas a uma pessoa que não seja um fabricante, tanto essa pessoa como qualquer intermediário seguinte que acondicione, embale, armazene ou coloque em circulação estarão vinculados, segundo os casos, às obrigações estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6.2 e, em caso de acondicionamento, às estabelecidas no n.º 3.
ANEXO C
(ver modelo no documento original)
ANEXO D
(ver modelo no documento original)
ANEXO E-1
Declaração de responsabilidde
..., licenciado/bacharel(ver nota 1) em ..., com cédula/carteira profissional n.º ..., emitida pelo(a) ..., residente em..., cumprindo o estipulado nas alíneas g) dos artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, declara que é o técnico responsável pela empresa..., com unidade(s) de produção sita(s) em ..., que se dedica(m) ao fabrico de ...(ver nota 2).
... (local), ... de ... de 1999.
... (assinatura).
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar a situação aplicável conforme estipulam as alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º ou as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
ANEXO E-2
Declaração de responsabilidade
..., licenciado/bacharel(ver nota 1) em ..., com cédula/carteira profissional n.º ..., emitida pelo(a) ..., residente em..., cumprindo o estipulado na alínea g) do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, declara que é o técnico responsável pela empresa ..., com unidade(s) de embalamento, armazenagem e ou fraccionamento sita(s) em ..., e que se dedica(m) ...(ver nota 2).
... (local), ... de ... de 1999.
... (assinatura).
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar a situação aplicável conforme estipulam as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
ANEXO F
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ANEXO G
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