- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos de pessoal abertos até à data da entrada em vigor das portarias que aprovam os quadros de pessoal nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, sendo que a transição do pessoal aprovado nesses concursos para as vagas que se mantenham nos novos quadros se opera de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo.
- 3 -O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.
- 4 -O pessoal que se encontra em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se em idêntico regime, nos termos que vierem a ser determinados nos diplomas previstos no artigo 32.º, n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, sendo a transição desse pessoal para os quadros de pessoal dos serviços e organismos reestruturados ou fundidos pelo presente diploma feita nos termos do estipulado no Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.
Artigo 24.º — Situações pendentes
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001