- 1 -Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão da Escola consideram-se, durante o período de instalação, atribuídos ao reitor da Universidade de Aveiro, com excepção dos cometidos, por força do disposto nos estatutos desta, ao órgão competente em matéria administrativa, financeira e patrimonial e dos cometidos, nos termos dos artigos 12.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, aos órgãos próprios da Escola.
- 2 -Durante o período de instalação, o director da Escola é nomeado e exonerado pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, sob proposta do reitor da Universidade de Aveiro.
Artigo 6.º — Especialidades do regime de instalação
Vigente desde: 08/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2004