- 1 -Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do INR, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Os subdirectores exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007