- 1 -O conselho científico é presidido pelo director e constituído por representantes de entidades públicas e privadas que promovam, em Portugal, a investigação científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação e por investigadores de reconhecido mérito nestes domínios.
- 2 -Compete ao conselho científico emitir parecer no âmbito das políticas científica e tecnológica da deficiência e da reabilitação.
- 3 -Os membros do conselho científico são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob proposta do director.
Artigo 6.º — Conselho científico
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007