- 1 -As substâncias nutritivas a utilizar no fabrico das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição são as constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de forma a satisfazer os requisitos relativos a substâncias minerais, vitaminas, aminoácidos e outros compostos nitrogenados e outras substâncias para fins nutricionais específicos.
- 2 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter quaisquer substâncias em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
- 3 -Às substâncias incluídas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se os critérios de pureza legalmente previstos, para a sua utilização em géneros alimentícios para outros fins não abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Substâncias nutritivas
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008