- 1 -Os parâmetros principais da receita média máxima por passageiro a definir pelo INAC, I. P., para cada ano de cada período de regulação devem basear-se na orientação dos preços para os custos de prestação eficiente dos serviços ao longo de cada período de regulação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 15.º, os principais parâmetros relativos ao cálculo da receita média máxima por passageiro são definidos ex ante para cada período de regulação, não havendo lugar a qualquer ajustamento decorrente de excessos ou insuficiências de resultados apurados nas contas de regulação da entidade gestora aeroportuária no período de regulação anterior, desde que obtidos em conformidade com as regras aplicáveis.
- 3 -Parte das receitas provenientes das actividades comerciais relevantes pode, por via de contrato de concessão com o Estado ou directamente por iniciativa do INAC, I. P., ser excluída, durante um determinado período, do processo de determinação da receita média máxima por passageiro, de forma a incentivar o desenvolvimento das actividades comerciais relevantes, depois de consulta aos utilizadores e desde que a parte das receitas em causa não exceda 5 % das receitas das actividades comerciais relevantes.
- 4 -Excluem-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cedência de infra-estruturas destinadas ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem como ao exercício de actividades de assistência em escala a aeronaves, passageiros, carga e correio e ainda de actividades de manutenção de aeronaves.
- 5 -O INAC, I. P., deve assegurar que subsídios ao investimento, à exploração ou outros, atribuídos a um aeroporto ou outro aeródromo, independentemente da forma que revistam, se repercutam na receita média máxima por passageiro, definida para esse aeroporto ou outro aeródromo, ou, quando este esteja integrado numa rede aeroportuária, na receita média máxima por passageiro definida para essa rede.
Artigo 11.º — Receita média máxima por passageiro
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009