- 1 -Numa rede aeroportuária, as receitas resultantes das taxas cobradas como contrapartida das actividades reguladas não podem exceder a receita média máxima por passageiro definida para a rede pelo INAC, I. P.
- 2 -Numa rede aeroportuária, a receita média por passageiro em cada aeroporto ou outro aeródromo pode ser superior ao valor definido no número anterior até um limite percentual, a fixar obrigatoriamente pelo INAC, I. P., se não constar no contrato de concessão com o Estado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desvio registado, num determinado ano, entre o valor previsto para a receita média máxima por passageiro e o valor verificado nesse mesmo ano, que resulte das diferenças na composição dos serviços prestados nas actividades reguladas, e só esses, deve ser corrigido dois anos após a sua verificação, no mesmo período de regulação ou no seguinte.
- 4 -Nos casos a que se refere o artigo 15.º, a regra estabelecida no número anterior é aplicada sem prejuízo da correcção de volume decorrente da existência da componente fixa a que se refere o mencionado artigo.
- 5 -A correcção a que se refere o n.º 3 não tem lugar:
- a)Quando a entidade gestora aeroportuária tenha estabelecido um tarifário que o INAC, I. P., e a entidade gestora aeroportuária reconheçam, na data da sua fixação, que conduzirá a uma receita média por passageiro inferior à receita média máxima por passageiro;
- b)Quando, em caso de contrato de concessão, o desvio se verificar nos últimos dois anos de vigência deste.
Artigo 12.º — Receita média máxima por passageiro em rede aeroportuária
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009