- 1 -A base de activos regulados a ser remunerada em cada ano diz respeito ao valor médio, incluindo activos em construção ou em desenvolvimento, ou seja, imobilizado em curso, líquido dos respectivos subsídios ao investimento e de amortizações, incorrido com estudos, projectos, concepção, licenciamento, obtenção e desocupação de terreno, sistemas, equipamentos e construção, incluindo remodelações e ampliações, além de investimentos de protecção ambiental, incluindo os impostos por medidas de mitigação ambiental, ou ainda compensações a outras entidades que efectuem investimentos indispensáveis ao estabelecimento e funcionamento de cada aeroporto ou outro aeródromo, designadamente construção de acessos e de outras redes, como as de água ou de combustíveis.
- 2 -A remuneração da base de activos regulados de cada ano é igual ao produto entre o valor médio da base de activos regulados relativa a esse ano e o custo médio ponderado de capital antes de impostos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 9, o valor da base de activos regulados previsto para o início de cada período de regulação resulta do valor mais recente da base de activos regulados obtido à data em que é feita a previsão, completado com os valores estimados ou previstos até ao fim do período de regulação em curso, para:
- a)As amortizações anuais dos activos regulados, líquidas dos respectivos subsídios ao investimento;
- b)Os investimentos anuais em activos regulados, líquidos dos respectivos subsídios ao investimento.
- 4 -O valor da base de activos regulados previsto para o fim de cada um dos anos de cada período de regulação será o valor da base de activos regulados previsto para o início desse período, completado pelos valores estimados ou previstos para:
- a)As amortizações anuais dos activos regulados, líquidas dos respectivos subsídios ao investimento;
- b)Os investimentos anuais em activos regulados, líquidos dos respectivos subsídios ao investimento.
- 5 -O valor médio da base de activos regulados previsto para cada um dos anos de cada período de regulação será a média aritmética do valor da base de activos regulados previsto para o início e para o fim de cada ano.
- 6 -Para efeitos da previsão da base de activos regulados a que se referem os n.os 3 e 4 não são considerados os investimentos que o INAC, I. P., entenda, fundamentadamente, serem ineficientes ou desnecessários enquanto activos regulados.
- 7 -O INAC, I. P., pode não considerar como parte da base de activos regulados investimentos realizados pela entidade gestora aeroportuária desde que, justificadamente, comprove que tais investimentos poderiam ter sido realizados de forma significativamente mais eficiente, ou que, no momento em que foi tomada a decisão de realizar o investimento, não existia expectativa razoável de procura para o mesmo.
- 8 -Sem prejuízo de o poder fazer a todo o tempo e sempre que o considere necessário, o INAC, I. P., deve consultar os utilizadores, para efeitos do disposto no n.º 6 e no número anterior.
- 9 -Os investimentos que, tendo sido previstos no plano de investimentos relativo à preparação de um período de regulação, não tenham sido contestados pelo INAC, I. P., presumem-se como aceites enquanto base de activos regulados.
- 10 -Os investimentos realizados no decurso de um período de regulação que não tenham feito parte do plano de investimentos considerado na definição da base de activos regulados para esse período de regulação ou que, tendo sido previstos, se tenham realizado com um valor significativamente superior ao previsto, podem ser questionados pelo INAC, I. P., nos termos do n.º 7.
- 11 -Salvo estipulação em contrário consagrada em contrato de concessão com o Estado o disposto nos n.os 6 a 9 só se aplica a investimentos em activos regulados realizados num aeroporto ou outro aeródromo em momento posterior à sua sujeição a esta regulação económica.
Artigo 14.º — Base de activos regulados
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009