- 1 -A fixação periódica da receita média máxima por passageiro a efectuar antes do início de cada período de regulação deve incidir sobre os seguintes elementos:
- a)Custos operacionais elegíveis das actividades reguladas e das actividades comerciais relevantes, líquidos de subsídios à exploração;
- b)Amortização da base de activos regulados, líquidos dos respectivos subsídios ao investimento;
- c)Valor médio da base de activos regulados, líquidos dos respectivos subsídios ao investimento;
- d)Custo médio ponderado de capital antes de impostos;
- e)Proveitos das actividades comerciais relevantes;
- f)Movimentação da conta de estabilização tarifária.
- 2 -Os custos operacionais elegíveis, líquidos de subsídios à exploração, para cada ano, devem ser fixados considerando:
- a)Os valores efectivamente incorridos nos anos que antecedem o início de cada período de regulação;
- b)O efeito decorrente das previsões mais recentes para o volume e composição do tráfego no período de regulação subsequente;
- c)Os efeitos das variações nos níveis de qualidade de serviço definidas pelo INAC, I. P.;
- d)A variação prevista do índice de preços ao consumidor e os mecanismos necessários à imposição do aumento da eficiência;
- e)As melhorias razoavelmente esperadas no nível de eficiência das actividades aeroportuárias;
- f)Eventuais obrigações de serviço público existentes;
- g)Os impactes nos custos operacionais decorrentes da concretização de projectos de investimento;
- h)Outros aspectos que o INAC, I. P., considere terem impacte significativo nos custos operacionais;
- i)Os subsídios à exploração, registados numa base de acréscimo.
- 3 -Os proveitos das actividades comerciais relevantes devem ser determinados com referência ao valor anual atingido à data em que se procede à sua revisão e considerando as mudanças expectáveis no volume e composição do tráfego, alteração na oferta ou qualidade das instalações comerciais disponíveis, bem como outros aspectos que o INAC, I. P., considere, fundamentadamente, poderem afectar o nível de proveitos da entidade gestora aeroportuária durante o período de regulação subsequente.
Artigo 13.º — Fixação periódica da receita média máxima por passageiro
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009