- 1 -A componente fixa da receita média máxima por passageiro, referida no artigo anterior, corresponde aos proveitos regulados que a entidade gestora aeroportuária pode obter por referência ao conjunto de activos identificados nos termos do artigo anterior, sendo remunerada ao custo médio ponderado de capital depois de impostos, determinado pelo INAC, I. P.
- 2 -O valor actualizado da componente fixa, deduzida de impostos, à data de início do primeiro período de regulação, é igual ao valor actual, líquido de subsídios ao investimento, da base de activos regulados subjacente, deduzido dos:
- a)Valor actualizado do efeito fiscal das respectivas amortizações;
- b)Valor actualizado do valor residual estimado da referida base de activos regulados.
- 3 -O valor actualizado da componente fixa referido no número anterior é relativo a todo o intervalo de tempo para o qual foram constituídas a componente fixa e a componente ajustada.
- 4 -A componente fixa não está sujeita ao processo de revisão periódica de cada período de regulação, sendo ajustada nos seguintes casos:
- a)Se, para os activos regulados subjacentes, o valor dos investimentos realizados for inferior ao valor dos investimentos previstos;
- b)No caso de variação da taxa de impostos sobre resultados, IRC e derrama, de modo a manter a incidência fiscal da mesma.
- 5 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a alteração só é efectuada a partir do período de regulação subsequente à verificação do facto em causa.
- 6 -No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a alteração é feita anualmente durante o período de regulação em curso e será tida em conta nos períodos de regulação subsequentes, corrigindo os efeitos decorridos e previstos.
- 7 -A componente fixa pode ser alterada nos seguintes casos:
- a)Caso haja modificações de especificações, impostas pelo Estado ou estipuladas num contrato de concessão com o Estado;
- b)Por acordo entre o INAC, I. P., e a entidade gestora aeroportuária, caso o INAC, I. P., considere, fundamentadamente, e depois de ouvidos os utilizadores do aeroporto, que a remuneração de outros investimentos acordados é a solução mais vantajosa para os mesmos utilizadores.
- 8 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o período de regulação a considerar corresponde ao período determinado nos termos do artigo seguinte.
Artigo 17.º — Componente fixa da receita média máxima por passageiro
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009