- 1 -A componente ajustada da receita média máxima por passageiro, referida no artigo 16.º é fixada para um período de regulação, definido nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -A componente ajustada corresponde:
- a)Aos proveitos regulados que a entidade gestora aeroportuária pode obter por referência à amortização e remuneração da base de activos regulados subjacentes à mesma;
- b)A amortização e remuneração referidas na alínea anterior devem ser acrescidas dos restantes custos operacionais elegíveis relativos a todas as unidades de negócios por si geridas;
- c)Excluindo os custos relativos às actividades comerciais não incluídas;
- d)Subtraindo-se o valor apurado dos proveitos provenientes das actividades comerciais relevantes.
- 3 -A revisão periódica da componente ajustada deve assegurar que, tendo em consideração as mais recentes estimativas de tráfego, o valor actualizado dos proveitos da componente ajustada, estimado para o período de regulação, é igual ao valor actualizado líquido da diferença entre:
- a)A soma algébrica das parcelas estimadas para o mesmo período, resultantes de:
- i)Custos operacionais elegíveis das actividades reguladas e das actividades comerciais relevantes, líquidos de subsídios à exploração;
- ii)Amortização da base de activos regulados subjacente à mesma, líquida dos respectivos subsídios ao investimento;
- iii)Remuneração da base de activos regulados subjacente à mesma, líquida dos respectivos subsídios ao investimento;
- iv)Proveitos antecipados ou diferidos em resultado da aplicação do mecanismo da conta de estabilização tarifária;
- v)Remuneração do valor médio anual da conta de estabilização tarifária;
- b)Os proveitos estimados para o mesmo período resultantes das actividades comerciais relevantes.
- a)A soma algébrica das parcelas estimadas para o mesmo período, resultantes de:
Artigo 18.º — Componente ajustada da receita média máxima por passageiro
Vigente desde: 04/09/2009
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