- 1 -Caso se verifiquem investimentos significativos, ou factores exógenos com impacte relevante, que possam estar na origem de oscilações tarifárias excessivas, pode ser constituída, pela entidade gestora aeroportuária, por decisão do INAC, I. P., ou caso se encontre previsto em contrato de concessão com o Estado, uma conta de estabilização tarifária para um determinado intervalo de tempo, destinado a permitir a transferência de proveitos entre diferentes períodos de regulação contidos nesse intervalo de tempo, para permitir maior estabilidade tarifária.
- 2 -Sendo constituída uma conta de estabilização tarifária, a orientação dos preços para os custos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º deve verificar-se para o intervalo de tempo para o qual a conta de estabilização tarifária foi constituída, tendo em conta a remuneração dessa conta.
- 3 -A remuneração da conta de estabilização tarifária deve ser calculada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -Os montantes antecipados ou diferidos dos proveitos das empresas num dado ano devem ser registados, respectivamente, como débitos ou créditos ao valor total da conta de estabilização tarifária, cujo saldo deve ser zero no termo do intervalo de tempo para o qual foi constituída.
- 5 -Se estiver em causa a estabilidade tarifária futura, o INAC, I. P., deve proceder à estimativa dos movimentos referidos no número anterior para o intervalo de tempo relevante.
Artigo 20.º — Conta de estabilização tarifária
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009