- 1 -A fixação das taxas sujeitas a regulação e as respectivas alterações devem ser precedidas de consulta prévia, a promover pela entidade gestora aeroportuária, pelo período mínimo de 30 dias seguidos, às transportadoras aéreas e aos agentes de assistência em escala que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, apenas nos aeroportos ou redes de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros ou 50 000 t de carga.
- 2 -No âmbito da consulta prevista no número anterior, a entidade gestora deve fornecer, por aeroporto ou para a rede, no caso de uma rede de aeroportos, a cada utilizador, ou aos representantes ou associações de utilizadores, e para as taxas aeroportuárias que são cobradas como contrapartidas das actividades reguladas, a seguinte informação:
- a)A lista dos serviços prestados e das infra-estruturas disponibilizadas em contrapartida da taxa aeroportuária cobrada;
- b)A metodologia utilizada para a fixação das taxas aeroportuárias;
- c)A receita das diferentes taxas e o custo total das actividades reguladas e comerciais relevantes.
- 3 -Após a realização da consulta referida no n.º 1, a entidade gestora aeroportuária deve enviar uma informação ao INAC, I. P., da qual constem:
- a)Os resultados da consulta;
- b)Os montantes das taxas que a entidade gestora aeroportuária se propõe cobrar.
- 4 -A informação referida no número anterior deve ser enviada ao INAC, I. P., com uma antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data em que a entidade gestora aeroportuária pretende que as novas taxas entrem em vigor, devendo as novas taxas ser publicadas no sítio na Internet da entidade gestora aeroportuária e enviadas aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 25.º — Consulta prévia à fixação das taxas sujeitas a regulação
Vigente desde: 04/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009