As entidades gestoras de aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego comercial ou de redes aeroportuárias sujeitos a regulação económica devem enviar ao INAC, I. P., a seguinte informação:
- a)As contas de regulação, semestrais e anuais, relativas a cada aeroporto e preparadas especificamente para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, nos prazos de 30 dias seguidos e de 45 dias seguidos, respectivamente, após aprovação das contas societárias semestrais e anuais preparadas nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais;
- b)As contas societárias semestrais e anuais e respectiva reconciliação com as contas de regulação, no prazo de 30 dias seguidos, após a respectiva aprovação;
- c)A discriminação, nas contas de regulação, da conta de estabilização tarifária;
- d)Os orçamentos de exploração anuais, no formato de contas de regulação no prazo de 30 dias seguidos, após a respectiva aprovação;
- e)Os planos de negócios quinquenais e as suas revisões anuais no formato de contas de regulação, no prazo de 30 dias seguidos, após a respectiva aprovação;
- f)Os planos de investimento quinquenais, e suas revisões anuais, relativos às actividades reguladas e às actividades comerciais relevantes, acompanhados de fundamentação adequada à sua realização, e dos resultados da auscultação realizada aos utilizadores, incluindo, quando existam, as respectivas análises técnico-operacionais e económico-financeiras, e com a fundamentação adequada para efeitos do disposto no artigo 13.º, no prazo de 30 dias seguidos, após a respectiva aprovação;
- g)Os parâmetros e níveis de qualidade de serviço e os resultados da sua monitorização numa base trimestral, no prazo de 30 dias seguidos, após o fim de cada trimestre;
- h)Toda a informação adicional, de natureza financeira, operacional ou outra que o INAC, I. P., considere necessária para o desempenho das suas funções de regulação económica, no prazo fixado por aquela autoridade reguladora.