- 1 -Os aeroportos ou outros aeródromos não sujeitos a regulação económica devem remeter ao INAC, I. P., toda a informação de natureza financeira, operacional ou outra que este considere necessária para o desempenho das suas funções, no prazo máximo de 30 dias seguidos.
- 2 -A situação referida no número anterior suspende a contagem do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, pelo período que decorre até à data da entrega da informação requerida.
Artigo 29.º — Dever de informação ao INAC, I. P.
Vigente desde: 04/09/2009
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