Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Actividades reguladas» as actividades sujeitas à regulação económica elencadas no artigo 5.º;
- b)«Actividades comerciais relevantes» a generalidade das actividades comerciais desenvolvidas nos aeroportos ou outros aeródromos pela entidade gestora aeroportuária;
- c)«Base de activos regulados» (regulated asset base ou RAB) o conjunto de activos fixos (incluindo imobilizado em curso) elencados no n.º 2 do artigo 15.º e elegíveis para efeitos de recuperação pelos proveitos regulados;
- d)«Entidade gestora aeroportuária» a entidade legalmente responsável pela administração e pela gestão das infra-estruturas e pela coordenação e o controlo das actividades dos vários operadores presentes no aeroporto, em outro aeródromo ou rede aeroportuária;
- e)«Modelo single till» o modelo de regulação em que são considerados a generalidade dos proveitos e custos relativos ao conjunto das actividades exercidas nos aeroportos ou em outros aeródromos, bem como em rede aeroportuária;
- f)«Período de regulação» o período relativamente ao qual é exercida a regulação económica de um aeroporto, de um outro aeródromo ou de uma rede aeroportuária, mediante o estabelecimento da receita média máxima por passageiro e dos indicadores e níveis de qualidade de serviço;
- g)«Rede aeroportuária» o conjunto de aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego comercial situados no território nacional, geridos pela mesma entidade gestora aeroportuária, e desde que designado como tal através de acto legislativo;
- h)«Taxa aeroportuária» a contrapartida financeira cobrada em proveito da entidade gestora aeroportuária, paga pelos utilizadores do aeroporto, ou outro aeródromo, pela utilização das instalações disponibilizadas e pelos serviços prestados exclusivamente pela entidade gestora aeroportuária, relacionados com a aterragem, descolagem, iluminação e estacionamento das aeronaves e com o processamento de passageiros, carga ou correio;
- i)«Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que exerça num aeroporto, ou em outro aeródromo, uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio ou de assistência em escala.