- 1 -A regulação económica prevista no presente decreto-lei consiste na:
- a)Definição dos princípios, regras e critérios de determinação do nível das taxas sujeitas a regulação indicadas no n.º 1 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro;
- b)Fixação dos níveis e indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e em outros aeródromos abertos ao tráfego comercial.
- 2 -A autoridade reguladora competente para a aplicação das regras e critérios de regulação económica previstas no número anterior é o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., adiante designado por INAC, I. P.
Artigo 4.º — Autoridade reguladora
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009