- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)O não cumprimento ou o incumprimento parcial dos limites de regulação impostos às entidades gestoras aeroportuárias, ao abrigo do presente decreto-lei;
- b)A falta de envio aos utilizadores dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 25.º;
- c)A falta de envio ao INAC, I. P., por parte das entidades gestoras aeroportuárias de qualquer um dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 25.º;
- d)A falta de envio ao INAC, I. P., por parte das entidades gestoras aeroportuárias de qualquer um dos elementos previstos no artigo 26.º, considerando-se haver incumprimento com o decurso de mais de 30 dias seguidos após o termo daqueles prazos;
- e)Qualquer tipo de obstrução que impeça o exercício dos poderes do INAC, I. P., previstos no artigo 27.º;
- f)A falta de envio ao INAC, I. P., de toda a informação de natureza financeira, operacional ou outra, por parte dos aeroportos ou outros aeródromos não sujeitos a regulação económica, em violação do disposto no artigo 29.º
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)A falta de consulta prévia a promover pela entidade gestora aeroportuária para efeitos de fixação de taxas sujeitas a regulação e respectivas alterações, às transportadoras aéreas e aos agentes de assistência em escala, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º;
- b)A violação do prazo mínimo de 30 dias seguidos, para efeitos de consulta prévia aos utilizadores do aeroporto, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º;
- c)A violação do prazo mínimo de 90 dias seguidos previsto no n.º 4 do artigo 25.º;
- d)A violação do prazo mínimo de 60 dias seguidos previsto no n.º 4 do artigo 25.º;
- e)A falta de notificação ao INAC, I. P., por parte dos aeroportos, outros aeródromos e redes aeroportuárias abertos ao tráfego comercial, não sujeitos a regulação sobre o regime de taxas, eventuais isenções ou reduções que se propõem praticar.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
- a)A violação dos prazos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 26.º que não ultrapasse os 30 dias seguidos após o termo daqueles prazos;
- b)O incumprimento do prazo de 60 dias seguidos previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
- c)A fixação de taxas aeroportuárias sem a emissão de parecer prévio do INAC, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 31.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/09/2009
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