- 1 -Os aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego comercial podem ser geridos isoladamente ou podem fazer parte de uma rede aeroportuária gerida por uma única entidade gestora aeroportuária.
- 2 -O conjunto dos aeroportos cuja gestão, exploração e desenvolvimento foi cometida à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., através do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, o Terminal Civil de Beja e a utilização da infra-estrutura aeronáutica da Base Aérea n.º 11, em Beja, por aeronaves civis, constitui uma rede aeroportuária para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -Os termos da utilização da infra-estrutura aeroportuária da Base Aérea n.º 11, em Beja, por aeronaves civis, para apoio ao terminal civil de Beja, são os definidos no protocolo celebrado, e nos protocolos técnicos específicos a celebrar, entre as entidades competentes.
Artigo 6.º — Redes aeroportuárias
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009