- 1 -Estão sujeitos a regulação económica os aeroportos e os outros aeródromos abertos ao tráfego comercial cujo tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros.
- 2 -Estão igualmente sujeitas a regulação económica as redes aeroportuárias constituídas cujo volume global de tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros.
- 3 -O INAC, I. P., em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada, pode decidir que um aeroporto ou um outro aeródromo, abertos ao tráfego comercial, bem como uma rede aeroportuária, ainda que tenham um volume anual de passageiros inferior a cinco milhões, sejam submetidos a regulação económica, quando fundamentadamente considere que tenha poder de mercado sobre os seus utilizadores.
- 4 -As decisões tomadas pelo INAC, I. P., nos termos do número anterior devem ser comunicadas às entidades gestoras aeroportuárias em causa com uma antecedência mínima de 12 meses, relativamente ao momento da entrada em vigor das taxas que venham a ser estabelecidas em resultado dessas decisões.
Artigo 8.º — Aeroportos e outros aeródromos sujeitos a regulação económica
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009