- 1 -A regulação económica assenta nos seguintes princípios:
- a)Adopção, como modelo de regulação, de um modelo single till;
- b)Estabilidade das taxas ao longo do tempo;
- c)Liberdade de fixação anual dos montantes das taxas pelas entidades gestoras aeroportuárias, desde que respeitada a receita média máxima por passageiro determinada pelo INAC, I. P.;
- d)Remuneração adequada da base de activos regulados, num quadro de eficiência económica;
- e)Regulação por incentivos para promover a gestão eficiente dos aeroportos e de outros aeródromos pelas respectivas entidades gestoras;
- f)Transparência, através da consulta dos utilizadores nas fases de tomada de decisão do INAC, I. P., e das entidades gestoras aeroportuárias sobre o processo regulatório e o processo de investimento em novas infra-estruturas.
- 2 -Na regulação com base num modelo single till, as actividades comerciais a considerar para efeitos de determinação da receita média máxima por passageiro são as actividades comerciais relevantes.
- 3 -O período de regulação tem, em regra, cinco anos, podendo ser fixados períodos inferiores, sempre que o INAC, I. P., fundamentadamente, assim determine, designadamente por circunstâncias de grande imprevisibilidade quanto à evolução económica e do transporte aéreo, consultados a entidade gestora e os utilizadores, nos termos do artigo 22.º, ou tal seja estabelecido por via de contrato de concessão com o Estado.
- 4 -Devem ser estabelecidos, por cada período de regulação:
- a)O nível da receita média máxima por passageiro, proveniente das taxas indicadas no n.º 1 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro;
- b)Os indicadores e níveis de qualidade de serviço.
- 5 -Nas redes aeroportuárias, o nível da receita média máxima por passageiro deve ser estabelecido numa óptica de rede.
- 6 -O disposto no presente artigo visa promover a compatibilização entre as necessidades de realização de investimentos nos prazos adequados e a definição de um quadro estável de taxas, que evite flutuações excessivas susceptíveis de ter efeitos negativos nas actividades aeroportuárias e de transporte aéreo.
Artigo 9.º — Princípios e linhas de orientação da regulação económica
Vigente desde: 04/09/2009
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