- 1 -Após avaliação dos pedidos de acesso à rede ferroviária nacional, e havendo decisão em sentido favorável, o gestor de infraestrutura celebra, com o operador de serviços de transporte ferroviário de passageiros, um contrato de acesso e utilização da infraestrutura.
- 2 -Quando sejam impostas pela AMT condições para a concessão do direito de acesso, nos termos do disposto n.º 6 do artigo anterior, estas devem constar do contrato referido no número anterior.
- 3 -Do contrato de acesso e utilização da infraestrutura deve ainda constar:
- a)O regime de exploração dos serviços ferroviários, incluindo troços e estações utilizadas;
- b)O reporte de informação acerca da exploração dos serviços ferroviários, incluindo horários e títulos e tarifas de transporte disponibilizados;
- c)Os parâmetros e regime de qualidade e desempenho do serviço prestado;
- d)As condições gerais de transporte e as cláusulas contratuais gerais, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
- 4 -A celebração do contrato de acesso e utilização da infraestrutura e a alteração dos seus termos devem ser comunicadas à AMT, para efeitos de supervisão e fiscalização, designadamente para avaliação permanente das condições referidas no n.º 2.
- 5 -Caso este incumpra as condições referidas no n.º 2, a AMT pode ordenar ao operador autorizado a aceder ao transporte ferroviário de passageiros que corrija o seu comportamento, sob pena de abertura de procedimento contraordenacional, podendo ainda, caso as falhas não sejam supridas, determinar a cessação dos efeitos do contrato referido nos números anteriores.
Artigo 11.º-A — Acesso e utilização de infraestrutura
AditadoVigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)