- 1 -O quadro de pessoal da DGAS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Os conteúdos funcionais da carreira de tradutor-correspondente-intérprete e da carreira técnica auxiliar serão os constantes de anexo àquela portaria.
Artigo 11.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993