Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas às extintas Direcções-Gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos e ao extinto Departamento de Planeamento da Segurança Social passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, como sendo feitas à DGAS, na medida em que correspondam a matérias das atribuições desta.
Artigo 15.º — Remissões
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993