- 1 -A transição do pessoal provido em lugares dos quadros das extintas Direcções-Gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos, bem como do extinto Departamento de Planeamento da Segurança Social, e do pertencente a outros serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social a prestar serviço na DGAS, para o quadro de pessoal constante da portaria a que se refere o artigo 11.º obedece ao disposto na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, e na lei geral.
- 2 -A técnica auxiliar coordenadora dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica do quadro da extinta Direcção-Geral da Segurança Social transita, de acordo com as funções que se encontra a desempenhar, para a categoria de técnico especialista da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica do quadro de pessoal constante da portaria a que se refere o artigo 11.º, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e respectiva legislação complementar.
Artigo 16.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993