- 1 -Cessam, decorridos 90 dias da entrada em vigor do presente diploma, os destacamentos, requisições e comissões de serviço do pessoal das extintas Direcções-Gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos, bem como do extinto Departamento de Planeamento da Segurança Social, que transitar, por força do disposto no n.º 1 do artigo anterior, para o quadro da DGAS e se encontre a prestar actividade noutro serviço, excepto se, até 30 dias antes do termo daquele prazo, o director-geral declarar que não se opõe à continuação dessa situação;
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao exercício de funções dirigentes.
- 3 -O pessoal pertencente aos quadros de outros serviços que, em regime de destacamento ou requisição, se encontre a exercer funções nas extintas Direcções-Gerais da Segurança Social, e da Organização e Recursos Humanos, bem como no extinto Departamento de Planeamento da Segurança Social, e deva transitar para o quadro da DGAS é integrado neste quadro, salvo declaração em contrário dos interessados, de harmonia com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Artigo 17.º — Situações especiais
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993