- 1 -A Direcção de Serviços de Programas e Apoio Técnico é um serviço de concepção, programação, avaliação, coordenação e apoio técnico na criação e remodelação de serviços e equipamentos sociais, bem como de planos e programas, no domínio da acção social.
- 2 -São competências da Direcção de Serviços de Programas e Apoio Técnico:
- a)Definir e propor as orientações gerais necessárias à formulação de medidas de política e da estratégia dos investimentos em equipamentos sociais, bem como as metodologias de programação, acompanhamento e avaliação de resultados;
- b)Promover e coordenar a elaboração dos diagnósticos necessários à fundamentação da estratégia de investimento em equipamentos sociais;
- c)Coordenar, compatibilizar e acompanhar a actuação das instituições de segurança social nos programas de investimento em equipamentos sociais e propor medidas correctivas dos desvios apresentados e as adequadas reformulações à programação;
- d)Colaborar na elaboração e efectuar o acompanhamento da execução dos planos de acção das instituições de segurança social, elaborando os necessários relatórios de execução;
- e)Realizar e coordenar os estudos necessários ao aperfeiçoamento das estatísticas do âmbito da acção social;
- f)Elaborar e manter actualizada, em articulação com as instituições de segurança social, a base de dados sobre serviços e equipamentos sociais, com vista a garantir uma informação permanente e actualizada da rede nacional;
- g)Assegurar o apoio técnico e metodológico aos serviços e instituições de segurança social em matéria de estatísticas da acção social;
- h)Proceder à análise, selecção e tratamento de dados de natureza quantitativa indispensável à criação de indicadores sociais.
- 3 -A Direcção de Serviços de Programas e Apoio Técnico compreende:
- a)A Divisão de Programação e Avaliação;
- b)A Divisão de Análise e Projectos.
- 4 -À Divisão de Programação e Avaliação incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2.
- 5 -À Divisão de Análise e Projectos incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a h) do n.º 2.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Programas e Apoio Técnico
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993