A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do médico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem dos Médicos ou os interesses de terceiros.
Artigo 10.º — Desistência do procedimento disciplinar
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994