- 1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos contados da data da prática da infracção.
- 2 -Caducará o competente procedimento disciplinar se, conhecida a falta pelos órgãos competentes da Ordem dos Médicos ou pelo seu presidente, o mesmo não for instaurado no prazo de três meses, sem prejuízo, porém, da responsabilidade disciplinar dos titulares desses órgãos que couber por causa dessa omissão.
- 3 -A infracção disciplinar que constitua simultaneamente ilícito penal prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
Artigo 9.º — Prescrição e caducidade do procedimento disciplinar
Vigente desde: 20/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1994