A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou a de expulsão.
Artigo 16.º — Censura
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994
A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou a de expulsão.
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