- 1 -A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
- a)Desobediência a determinações da Ordem dos Médicos, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei;
- b)Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no Código Deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior.
- 2 -O encobrimento do exercício ilegal da medicina é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
Artigo 17.º — Suspensão
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994