- 1 -São circunstâncias agravantes especiais:
- a)A prática de quaisquer actos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes;
- b)A prática de quaisquer actos que importem prejuízo considerável para terceiros;
- c)A reincidência.
- 2 -Dá-se a reincidência quando a nova infracção disciplinar é cometida antes de decorrido um ano sobre a data em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
- 3 -Ocorrendo qualquer circunstância agravante especial, as infracções a que correspondam as penas de advertência ou de censura são punidas com a pena de suspensão e naquelas a que corresponda pena de suspensão o seu limite mínimo é fixado em dois anos.
Artigo 19.º — Circunstâncias agravantes especiais
Vigente desde: 20/08/1994
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