- 1 -A instrução realiza-se na cidade sede do CDR competente, salvo quando haja conveniência para o processo em que as diligências ocorram noutro sítio.
- 2 -Quando necessário ou conveniente, o relator pode delegar a competência instrutória em conselhos distritais ou nas secções e delegações referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Artigo 26.º — Local de instrução
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994