- 1 -Na instrução do processo são admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
- 2 -O relator deve notificar o médico arguido para se pronunciar, querendo, sobre a matéria da participação, salvo quando isso possa prejudicar a instrução.
- 3 -O interessado e o arguido podem requerer ao relator todas as diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 27.º — Meios de prova
Vigente desde: 20/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1994