- 1 -Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou elabora proposta fundamentada de arquivamento do processo ou de que fique a aguardar produção de melhor prova, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infracção disciplinar.
- 2 -A proposta de arquivamento ou de que o processo fique a aguardar produção de melhor prova é apresentada ao CDR competente, o qual, na primeira sessão seguinte, com ela concorda ou determina que o processo prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação, podendo, neste caso, ser designado novo relator de entre os membros do CDR que tenham votado a continuação do processo.
Artigo 28.º — Termo da instrução
Vigente desde: 20/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1994